Geral

Parecer do SNTSF sobre desconto na remuneração do trabalhador por falta ao trabalho para vacinação por covid-19

<Consideram-se, entre outras, faltas justificadas, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.
Conforme disposto no artigo 255.º do Código do Trabalho, a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, incluindo naturalmente o direito a receber a remuneração. Tal apenas não ocorre quando, por motivo de doença, o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença, quando tem direito a um subsídio ou seguro, por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente) e as autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
Embora a vacina contra a COVID-19 seja de toma voluntária, ou seja, apenas é vacinado quem o desejar, não deixa de ser verdade que as autoridades de saúde recomendam fortemente a vacinação contra a COVID-19, como meio para controlar a pandemia, salvar vidas, através da redução da mortalidade e dos internamentos por COVID-19 e da redução dos surtos, sobretudo nas populações mais vulneráveis, e preservar a resiliência do sistema de saúde, do sistema de resposta à pandemia e do Estado. Neste sentido, podemos considerar que a vacinação contra a COVID-19 é um misto de falta por motivo de doença e de cumprimento de obrigação legal, sendo o seu agendamento efectuado exclusivamente pelo Serviço Nacional de Saúde, mediante plano de vacinação instituído.
O trabalhador que falta para ser vacinado não terá direito a qualquer tipo de apoio social na doença, razão pela qual será necessariamente aplicável o disposto no artigo 255.º do Código do Trabalho, não podendo a respectiva falta afectar qualquer direito do trabalhador, concretamente o direito a receber a remuneração, desde que, obviamente seja observado o disposto nos artigos 253.º e 254.º do Código do Trabalho, nomeadamente seja a ausência comunicada pelo trabalhador ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias, ou sendo imprevisível, pois em muitas situações os trabalhadores são contactados de véspera, logo que possível, devendo posteriormente apresentar a justificação para comprovar o motivo da ausência.
Nestes termos, o período de ausência ao trabalho, por motivo de toma pelo trabalhador de vacina contra a COVID-19, tem necessariamente de ser considerado justificado sem perda de retribuição, não podendo os trabalhadores ser coagidos a meter dias de férias ou licença para o efeito. Considerar esse período de falta sem retribuição seria um incentivo a que os trabalhadores não se quisessem vacinar, com os inerentes prejuízos para todas as partes envolvidas.
Tal é, s.m.o., o nosso Parecer,
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