Placard Sindical

Parecer do SNTSF sobre desconto na remuneração do trabalhador por falta ao trabalho para vacinação por covid-19

<Consideram-se, entre outras, faltas justificadas, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.
Conforme disposto no artigo 255.º do Código do Trabalho, a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, incluindo naturalmente o direito a receber a remuneração. Tal apenas não ocorre quando, por motivo de doença, o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença, quando tem direito a um subsídio ou seguro, por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente) e as autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
Embora a vacina contra a COVID-19 seja de toma voluntária, ou seja, apenas é vacinado quem o desejar, não deixa de ser verdade que as autoridades de saúde recomendam fortemente a vacinação contra a COVID-19, como meio para controlar a pandemia, salvar vidas, através da redução da mortalidade e dos internamentos por COVID-19 e da redução dos surtos, sobretudo nas populações mais vulneráveis, e preservar a resiliência do sistema de saúde, do sistema de resposta à pandemia e do Estado. Neste sentido, podemos considerar que a vacinação contra a COVID-19 é um misto de falta por motivo de doença e de cumprimento de obrigação legal, sendo o seu agendamento efectuado exclusivamente pelo Serviço Nacional de Saúde, mediante plano de vacinação instituído.
O trabalhador que falta para ser vacinado não terá direito a qualquer tipo de apoio social na doença, razão pela qual será necessariamente aplicável o disposto no artigo 255.º do Código do Trabalho, não podendo a respectiva falta afectar qualquer direito do trabalhador, concretamente o direito a receber a remuneração, desde que, obviamente seja observado o disposto nos artigos 253.º e 254.º do Código do Trabalho, nomeadamente seja a ausência comunicada pelo trabalhador ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias, ou sendo imprevisível, pois em muitas situações os trabalhadores são contactados de véspera, logo que possível, devendo posteriormente apresentar a justificação para comprovar o motivo da ausência.
Nestes termos, o período de ausência ao trabalho, por motivo de toma pelo trabalhador de vacina contra a COVID-19, tem necessariamente de ser considerado justificado sem perda de retribuição, não podendo os trabalhadores ser coagidos a meter dias de férias ou licença para o efeito. Considerar esse período de falta sem retribuição seria um incentivo a que os trabalhadores não se quisessem vacinar, com os inerentes prejuízos para todas as partes envolvidas.
Tal é, s.m.o., o nosso Parecer,
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Greve dia 27 de MAIO

Pré Aviso de Greve CP

Pré Aviso de Greve IP e participadas

Formação Profissional Certificada

O SNTSF/FECTRANS, em parceria com a COMPETIR, tem aprovados um projecto de formação profissional para a região Centro com o SNTSF e dois com a FECTRANS, sendo um para a região Norte, encontrando-se, desde já, disponíveis as fichas de pré-inscrição.
Estas acções abrangem as áreas de:

Comércio; Secretariado e Trabalho Administrativo; Ciências Informáticas; Metalurgia e Metalomecânica; Electricidade e Energia; Saúde e Segurança no trabalho.

Podem inscrever-se associados do SNTSF.
Para inscrição e questões sobre a formação: formacao@sntsf.pt

Ficha de pré inscrição

Saúde e actividades diárias

Damos conhecimento do manual emitido pela DGS sobre Medidas Gerais de Prevenção e Controlo da COVID-19, com o título: Saúde e Actividades Diárias.

Adaptar os locais de trabalho / Proteger os trabalhadores

Divulgamos o documento Informativo da ACT que contém 19 recomendações de protecção a ter em conta pelas empresas de forma a garantir a Segurança e Saúde nos locais de Trabalho a todos trabalhadores.

Dias que o trabalhador tem direito por falecimento de familiar

O número de dias pode variar conforme o grau familiar

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Ausência por motivo de falecimento de um familiar

Quando se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar?
Devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar?

Perguntas que normalmente são colocadas pelos trabalhadores, o sindicato entende que os dias contabilizados são os dias efectivos de trabalho e não devem ser contabilizados os dias de descanso conforme descrito numa nota técnica da ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.