Na cláusula 23ª do ACT, o tempo de repouso para os trabalhadores que laborem por escalas de serviço, está claro o regime transitório e de forma progressiva até às 12 horas e como deve ser feito a sua aplicação nas alíneas do ponto 7. Mais uma vez os trabalhadores e o SNTSFafirmam que a Administração da IP não está a cumprir o ACT e esta situação é mais um dos vários exemplos da afirmação que fazemos. Transcrevemos a alínea a) do ponto 7 da cláusula 23ª:
«a). Até ao final do ano de 2019, nas estações ferroviárias principais com cabine de circulação isolada (Lisboa Sta. Apolónia, Entroncamento, Pampilhosa, Cais do Sodré e V.N. Gaia) e nas estações ferroviárias com um mínimo de 5 trabalhadores de cada categoria profissional da carreira profissional de circulação ferroviária, o período de repouso associado à mudança de serviço passa a ser de 10 horas;» (…)
Apelamos a todos os trabalhadores nesta situação e que não viram a aplicação do repouso conforme descrito na referida cláusula que solicitem o abono das horas de falta de repouso a que têm direito à empresa e caso necessitem de apoio do SNTSF o solicitem.