CP

Alteração ás normas do Trabalho Extraordinário na CP?

Tivemos conhecimento de uma orientação interna para o depósito de revisão na Estação de São Bento, que por cada três descansos trabalhados o trabalhador tem direito apenas a uma compensação. Soubemos que esta “orientação” é resultante de “negociações” reuniões com algumas organizações onde um dos temas abordados foi o trabalho extraordinário nos depósitos de revisão para uniformizar as diferentes práticas nas diferentes regiões e locais de trabalho, que até à data não se verifica.
Como a empresa deve saber do disposto na cláusula 35.ª do Acordo de Empresa que, quando um trabalhador for chamado a prestar serviço em dia de descanso semanal por tempo igual ou inferior a um período de trabalho terá direito a gozar esse dia de descanso. Confere, igualmente, a prestação de trabalho em dia de descanso semanal e feriado o direito aos trabalhadores a um descanso compensatório remunerado, a gozar na semana em que ocorre afetação ou nas três semanas seguintes e apenas quando, por razões ou circunstâncias excecionais ou ainda em casos de força maior, se não verificar o gozo efetivo do dia de descanso compensatório dentro deste período temporal, o trabalhador terá direito ao pagamento previsto no número 3 da cláusula 72.ª do Acordo de Empresa.
O SNTSF, até à data ainda não teve conhecimento de qualquer negociação do AE (Acordo de Empresa) em vigor na CP e não compreendemos porque é que se quer impor aos trabalhadores o impedimento do direito ao gozo do seu descanso quando primeiro teve a sua disponibilidade quando a empresa precisou.